1. Processo nº: 12007/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - CPF: 23626712168 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ 8. Distribuição: 6ª RELATORIA
9. PARECER Nº 1468/2022-PROCD
Senhor Relator,
9.1. Cuida os presentes autos sobre REPRESENTAÇÃO empreendida pelo controle concomitante realizado pela 6ª Diretoria de Controle Externo, que noticiou a existência de possíveis irregularidades nos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), referente a 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá do Tocantins.
9.2. Inicialmente, a 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu Análise Preiminar de Acompanhamento n° 727/2021-6DICE, evento 1, informando que “após análise da despesa com subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itacajá, conclui-se que, em relação a 4ª Remessa, as despesas como o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional. Entretanto em pesquisas ao Portal da Transparência da Entidade, não foi constatado a Lei que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024”.
9.3. O eminente Conselheiro Relator, recebeu o expediente e determinou (Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2) a cientificação do Sr. Carlos Alberto Coelho - Presidente, para manifestar acerca do apontamento da 6DICE, em que o responsável não se manifestou conforme atestado pela Informação n° 232/2022-COCAR, evento 5.
9.4. Em consequência, o eminente Conselheiro Relator reiterou o Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2, por meio do Ofício n° 25/2022-RELT6, evento 6, em que da mesma forma, o responsável não se manifestou conforme atestado pela Informação n° 412/2022-COCAR, evento 9.
9.5. Posteriormente, foi determinado (Despacho n° 893/2022-RELT6, evento 10) a autuação do Expediente como Representação, assim como, no intuito de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, citou e intimou o Sr. Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara Municipal de Itacajá via Sistema de Comunicação Processual - SICOP (Despacho n° 923/2022-RELT6, evento 12).
9.6. No entanto, o responsável permaneceu inerte conforme atestado pelo Certificado de Revelia n° 376/2022-COCAR, evento 17.
9.7. O Ministério Público de Contas (Requerimento n° 127/2022, evento 18) requereu a conversão dos autos em diligência para que o responsável fosse citado/intimado via Postal a fim de que seja dada nova oportunidade de oferecer defesa e/ou esclarecimentos sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar.
9.8. Nos termos do Requerimento supracitado do parquet especializado o Conselheiro Relator determinou novamente a citação/intimação via Postal (Despacho n° 1213/2022-RELT6, evento 19), no entanto, diante das tentativas efetuadas para citar/intimar o responsável, o mesmo permaneceu inerte, sendo considerado revel conforme atestado pelo Certificado de Revelia n° 438/2022-DILIG, evento 27.
9.9. Por meio do Cerificado de Revelia n° 283/2022-COCAR, evento 17, a Coordenadoria do Cartório de Contas atestou o não comparecimento dos responsáveis aos autos.
9.10. Finalizando a instrução processual, foi dado vistas ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento.
9.11. É em síntese o Relatório.
9.12. Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., e também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)
9.13. Assim, compete ao Ministério Público de Contas no exercício de suas funções a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
10. DA ADMISSIBILIDADE
10.1. A priori, cumpre ressaltar que a Representação em questão deu-se nos moldes do Art. 142-A, inciso V, do Regimento Interno TCE/TO[1], que define a legitimidade para propor Representação elencando as equipes de auditoria e inspeção.
10.2. Temos que os requisitos a serem cumpridos para seu recebimento estão estampados no RI/TCE-TO[2], quais sejam:
10.3. Neste sentido podemos verificar que a Representação preenche os requisitos e formalidades legais, razão pela qual entendemos ser possível o seu conhecimento.
11. DO MÉRITO
11.1. Compulsando os autos, infere-se que a Representação baseia-se na análise feita pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6DICE, colhidas no SICAP-Contábil e Portal da Transparência da entidade, referente a 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá/TO, a fim de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos vereadores, em consonância com as disposições legais aplicadas.
11.2. Inicialmente, a Unidade Técnica apontou as seguintes impropriedades:
11.3. No intuito de sanar as impropriedades supramencionadas, o eminente Conselheiro Relator determinou a cientificação e a citação/intimação do senhor Sr. Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara Municipal de Itacajá, por 4 (quatro) vezes (Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2, Ofício n° 25/2022-RELT6, evento 6, Despacho n° 923/2022-RELT6, evento 12, e Despacho n° 1213/2022-RELT6, evento 19) para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, no entanto, permaneceu inerte sendo considerado revel para todos os efeitos (Informação n° 232/2022-COCAR, evento 5, Informação n° 412/2022-COCAR, evento 9, Certificado de Revelia n° 376/2022-COCAR, evento 17, e Certificado de Revelia n° 438/2022-DILIG, evento 27).
11.4. Neste diapasão, temos que o questionamento emitido pela Unidade Técnica não foi sanado, face a inercia do responsável, não se constando a Lei que que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024 da Câmara de Itacajá.
11.5. Com efeito as irregularidades persistem em desacordo com a nossa Carta Maior, especificamente em seu Art. 29, inciso VI, vejamos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
11.6. Em pesquisa ao sítio eletrônico da Prefeitura de Itacajá[3] identificamos o Projeto de Resolução n° 21, de maio de 2020, que terá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, que determina os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, vejamos:
11.7. Assim, temos que os responsáveis em relação a 4ª Remessa, referente as despesas com o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional, apenas deixaram de anexar no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.
11.8. Outrossim, diante dos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, ao responsável também deve ser penalizado, nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:
11.7. Assim, lançamos opinião de que o procedimento não encontra guarida nas legislações pertinentes, e que a ilegalidade não foi sanada face a inercia do responsável.
12. CONCLUSÃO
12.1. Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público junto a esta Egrégia Corte de Contas, com supedâneo nas suas atribuições constitucionais e legais, na sua função essencial de custos legis, opina no sentido de que:
É o Parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2022 às 15:33:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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