MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12007/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - CPF: 23626712168
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1468/2022-PROCD

Senhor Relator,

 

9.1. Cuida os presentes autos sobre REPRESENTAÇÃO empreendida pelo controle concomitante realizado pela 6ª Diretoria de Controle Externo, que noticiou a existência de possíveis irregularidades nos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), referente a 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá do Tocantins.

9.2. Inicialmente, a 6ª Diretoria de Controle Externo  emitiu Análise Preiminar de Acompanhamento n° 727/2021-6DICE, evento 1, informando que “após análise da despesa com subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itacajá, conclui-se que, em relação a 4ª Remessa, as despesas como o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional. Entretanto em pesquisas ao Portal da Transparência da Entidade, não foi constatado a Lei que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024”.

9.3. O eminente Conselheiro Relator, recebeu o expediente e determinou (Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2) a cientificação do Sr. Carlos Alberto Coelho  - Presidente, para manifestar acerca do apontamento da 6DICE, em que o responsável não se manifestou conforme atestado pela Informação n° 232/2022-COCAR, evento 5.

9.4. Em consequência, o eminente Conselheiro Relator reiterou o Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2, por meio do Ofício n° 25/2022-RELT6, evento 6, em que da mesma forma, o responsável não se manifestou conforme atestado pela Informação n° 412/2022-COCAR, evento 9.

9.5. Posteriormente, foi determinado (Despacho n° 893/2022-RELT6, evento 10) a autuação do Expediente como Representação, assim como, no intuito de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, citou e intimou o Sr. Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara Municipal de Itacajá via Sistema de Comunicação Processual - SICOP (Despacho n° 923/2022-RELT6, evento 12).

9.6. No entanto, o responsável permaneceu inerte conforme atestado pelo Certificado de Revelia n° 376/2022-COCAR, evento 17.

9.7. O Ministério Público de Contas (Requerimento n° 127/2022, evento 18) requereu a conversão dos autos em diligência para que o responsável fosse citado/intimado via Postal a fim de que seja dada nova oportunidade de oferecer defesa e/ou esclarecimentos sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar.

9.8. Nos termos do Requerimento supracitado do parquet especializado o Conselheiro Relator determinou novamente a citação/intimação via Postal (Despacho n° 1213/2022-RELT6, evento 19), no entanto, diante das tentativas efetuadas para citar/intimar o responsável, o mesmo permaneceu inerte, sendo considerado revel conforme atestado pelo Certificado de Revelia n° 438/2022-DILIG, evento 27.

9.9. Por meio do Cerificado de Revelia n° 283/2022-COCAR, evento 17, a Coordenadoria do Cartório de Contas atestou o não comparecimento dos responsáveis aos autos.

9.10. Finalizando a instrução processual, foi dado vistas ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento.

9.11. É em síntese o Relatório.

9.12. Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., e também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

9.13. Assim, compete ao Ministério Público de Contas no exercício de suas funções a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

10. DA ADMISSIBILIDADE

10.1.  A priori, cumpre ressaltar que a Representação em questão deu-se nos moldes do Art. 142-A, inciso V, do Regimento Interno TCE/TO[1], que define a legitimidade  para propor Representação elencando as equipes de auditoria e inspeção.

10.2. Temos que os requisitos a serem cumpridos para seu recebimento estão estampados no RI/TCE-TO[2], quais sejam:

- Deve versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas;
- Deve referir de administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta;
- Ser circunstanciadas, redigidas em linguagem clara e objetiva;
- Acompanhadas de prova ou indício relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

10.3. Neste sentido podemos verificar que a Representação preenche os requisitos e formalidades legais, razão pela qual entendemos ser possível o seu conhecimento.

11. DO MÉRITO

11.1. Compulsando os autos, infere-se que a Representação baseia-se na análise feita pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6DICE, colhidas no SICAP-Contábil e Portal da Transparência da entidade, referente a 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá/TO, a fim de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos vereadores, em consonância com as disposições legais aplicadas.

11.2. Inicialmente, a Unidade Técnica apontou as seguintes impropriedades:

  1. Não foi constatado a Lei que regulamento o Subsídio dos vereadores e presidentes para a legislatura 2021 a 2024. Sendo assim, não foi possível concluir a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, nos termos previsto no art. 37, X, CF/88.

11.3. No intuito de sanar as impropriedades supramencionadas, o eminente Conselheiro Relator determinou a cientificação e a citação/intimação do senhor Sr. Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara Municipal de Itacajá, por 4 (quatro) vezes (Ofício n° 307/2021-RELT6, evento 2, Ofício n° 25/2022-RELT6, evento 6, Despacho n° 923/2022-RELT6, evento 12, e Despacho n° 1213/2022-RELT6, evento 19)  para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, no entanto, permaneceu inerte sendo considerado revel para todos os efeitos (Informação n° 232/2022-COCAR, evento 5, Informação n° 412/2022-COCAR, evento 9, Certificado de Revelia n° 376/2022-COCAR, evento 17, e  Certificado de Revelia n° 438/2022-DILIG, evento 27).

11.4. Neste diapasão, temos que o questionamento emitido pela Unidade Técnica não foi sanado, face a inercia do responsável, não se constando a Lei que que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024 da Câmara de Itacajá.

11.5. Com efeito as irregularidades persistem em desacordo com a nossa Carta Maior, especificamente em seu Art. 29, inciso VI, vejamos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 

11.6. Em pesquisa ao sítio eletrônico da Prefeitura de Itacajá[3] identificamos o Projeto de Resolução n° 21, de maio de 2020, que terá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, que determina os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, vejamos:

11.7. Assim, temos que os responsáveis em relação a 4ª Remessa, referente as despesas com o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional, apenas deixaram de anexar no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

11.8. Outrossim, diante dos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, ao responsável também deve ser penalizado, nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
 
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)
(...)
IVnão atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

11.7. Assim, lançamos opinião de que o procedimento não encontra guarida nas legislações pertinentes, e que a ilegalidade não foi sanada face a inercia do responsável.

12. CONCLUSÃO

12.1. Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público junto a esta Egrégia Corte de Contas, com supedâneo nas suas atribuições constitucionais e legais, na sua função essencial de custos legis, opina no sentido de que:

  1. Seja conhecida à presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja julgada Improcedente;
  2. Seja aplicado multa ao senhor Sr. Carlos Alberto Coelho - Presidente da Câmara de Itajá, com fulcro no art. 159, inc. II do RITCE[4], c/c art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001[5], em função da irregularidade praticada face a ausência da Lei que regulamento o Subsídio dos vereadores e presidentes para a legislatura 2021 a 2024, da Câmara de Itacajá em seu Portal da Transparência;
  3. Seja aplicado multa ao senhor Sr. Carlos Alberto Coelho - Presidente da Câmara de Itacajá, com fulcro no art. 159, inc. IV do RITCE, c/c art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em função do não atendimento as diligências desta corte de Contas.

 

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

[1] Art. 142-A–Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
(...)
V –as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno;
 
[2] Art. 143. As denúncias versarão sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser circunstanciadas, redigidas em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço e, quando possível, acompanhadas de prova ou indício relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
 
[4] Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
(...)
II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo;
 
[5] Art. 39 - O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
(...)
I - ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária,
operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2022 às 15:33:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252355 e o código CRC 20A8A97

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